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Lei 10.609, de 20/12/2002, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei 9.649, de 27/05/98.

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