Art. 8º
- Poderá também ser concedida utilização compulsória para o uso de informações pelas autoridades competentes pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7º, nos casos de:
I - interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;
II - violação do disposto na Lei 8.884, de 11/06/94, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º - Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inc. I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7º.
§ 2º - Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inc. II.
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