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Lei 10.603, de 17/12/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Durante os prazos determinados no art. 4º, as informações definidas no art. 1º somente poderão ser utilizadas pela autoridade competente para instruir ou justificar concessão de registro de terceiros mediante prévia autorização do detentor do registro.

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