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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único - Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

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