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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987.

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