Carregando…

Lei 10.453, de 13/05/2002, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [Art. 3º - As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:]

I - equalização de custos de produção da matéria-prima;

II - aquisição e venda de álcool combustível;

III - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

IV - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [V - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e]

VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/1994; e

Lei 8.929, de 22/08/1994 (Cédula de Produto Rural)
Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).

Redação anterior: [VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/94, e suas alterações.]

VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível.

Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?