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Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 10.438/2002, art. 11.]]

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