Art. 8º
- Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inc. III do § 2º.
§ 2º - A multa de que trata o § 1º:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 20,00.
Inc. III com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004.
Redação anterior (original): [III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).]
§ 3º - O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50%, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Julgamento do mérito. Terreno de marinha. Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União - SPU. Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.142/STJ. Afetação acolhida. Terreno da União. Domínio útil. Transferência onerosa. Laudêmio. Receita patrimonial esporádica. Fato gerador. Crédito. Decadência. Processual civil e administrativo. Lei 9.636/1998, art. 47, §1º (redação da Lei 9.821/1999); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, §2º (redação da Lei 13.465/2017); Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º-A (redação da Lei 11.481/2007); Decreto-Lei 1.510/1976, art. 15; Lei 10.426/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.227; Decreto 95.760/1988, art. 2º; Decreto 95.760/1988, art. 9º; Lei 6.015/1973, art. 237; Lei 9.281/1999;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
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(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
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(Afetação: REsp 1.951.346/SP/STJ; REsp 1.952.093/SP/STJ; REsp 1.956.006/SP/STJ; REsp 1.954.050/SP/STJ; REsp 1.957.161/SP/STJ).
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