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Lei 10.420, de 10/04/2002

Art. 5º


Art. 5º

- A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei.

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º.]

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