Lei 10.420, de 10/04/2002
Art. 5º
Art. 5º
- A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei.
Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º.]
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