Art. 1º
- Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
Lei 15.236, de 16/10/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 11.775, de 17/09/2008): [Art. 1º - É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007.]
Redação anterior (da Lei 10.700, de 09/07/2003): [Art. 1º - É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, definida pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.]
Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei 9.690, de 15/07/1998.
§ 2º - O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei.
Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 10.700, de 09/07/2003): [§ 2º - O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo Federal.]
§ 3º - Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico.
Lei 11.775, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
Lei 15.236, de 16/10/2025, art. 2º (Nova redação ao § 4º) Redação anterior (Da Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º): [§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.]
Redação anterior: [Art. 1º - É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei 9.690, de 15/07/98, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Parágrafo único - Os benefícios do Seguro-Safra serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.]
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