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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 968º


Art. 968

- A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 4º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;]

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º - Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º - À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. [[ Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 4º).
Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.”

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Acrescenta o § 5º).
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Recurso Exclusivo

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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 4º (SuperSimples
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).