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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 910º


Capítulo III - DO TÍTULO À ORDEM(Ir para)
Art. 910

- O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.806.063 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 18/08/2020 - DJ 17/09/2020
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.806.063 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 06/02/2020 - DJ 27/05/2020
Processual civil e administrativo. Violação d CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conduta prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º. Dano e elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).