CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1946º
Art. 1.946
- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único - Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
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STJSTJ (6ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.942.097 - MT - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 07/11/2023 - DJ 10/11/2023
Usufruto. Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas por usufrutuário sobrevivente. Recurso especial. Direito civil. CCB/2002, art. 1.390.CCB/2002, art. 1.391. CCB/2002, art. 1.392. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.395. CCB/2002, art. 1.396. CCB/2002, art. 1.397. CCB/2002, art. 1.398. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.400. CCB/2002, art. 1.401. CCB/2002, art. 1.402. CCB/2002, art. 1.403. CCB/2002, art. 1.404. CCB/2002, art. 1.405. CCB/2002, art. 1.406. CCB/2002, art. 1.407. CCB/2002, art. 1.408. CCB/2002, art. 1.409. CCB/2002, art. 1.410. CCB/2002, art. 1.411. Lei 6.015/1973, art. 252.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.716 (dispositivo equivalente).