Art. 1331º
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.331- Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Lei 12.607, de 05/04/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/05/2012).Redação anterior (original): [§ 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.]
§ 2º - O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 58 (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (original): [§ 3º - A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.]
§ 4º - Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º - O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Decisões Relacionadas
Condomínio em edificação. Airbnb. Locação. Cura estadia. Direito civil. Direito imobiliário. Recurso especial. Ação inibitória. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Contratos atípicos de curta estadia. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços. Acórdão mantido. Súmula 260/STJ; CCB/2002, art. 1.331; CCB/2002, art. 1.336, IV; CCB/2002, art. 1.351;
Recurso especial repetitivo. Tema 1.330/STJ; Afetação acolhida. Rito dos recursos especiais repetitivos. Execução. Impenhorabilidade. Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora.
CCB/2002, art. 1.331, § 1º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.163.773/SP/STJ; REsp 2.163.777/SP/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.330/STJ; Afetação acolhida. Rito dos recursos especiais repetitivos. Execução. Impenhorabilidade. Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora.
CCB/2002, art. 1.331, § 1º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.163.773/SP/STJ; REsp 2.163.777/SP/STJ).
Condomínio em edificação. Penhora. Vaga de garagem. Matrícula própria. Registro público. Registro de imóveis. Terceiro. Pessoa estranha. Condomínio. Proibição. Convenção condominial. Impossibilidade. Civil. Recurso especial. Recurso parcialmente provido. Súmula 449/STJ. CCB/2002, art. 1.331, § 1º
Agravo interno no agravo em recurso especial. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Vaga de garagem com matrícula autônoma que não constou no termo de penhora e no edital de leilão. Aditamento da carta de arrematação para inclusão da vaga de garagem. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
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Usucapião urbano. Apartamento. Pressupostos. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XXIII. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183, §§ 1º, 2º e 3º. Emenda Constitucional 26/2000. Lei 4.591/1964, art. 3º. Lei 4.591/1964, art. 7º. Lei 6.015/1973, art. 168, III, «f» e «g». Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 11. Lei 6.015/1973, art. art. 227. Lei 10.257/2001, art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.208. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.339, § 1º. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. Lei 13.465/2017. Decreto 591/1992, art. 11. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.
Recurso especial. Ação de nunciação de obra nova. Interligação de duas lojas localizadas em prédios contíguos de condomínios diversos. Paredes derrubadas que, a despeito de não serem estruturais, são consideradas partes comuns, de propriedade dos condôminos, por serem laterais e divisórias, nos termos da respectiva convenção condominial. Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do condomínio autor, em razão da imprescindibilidade de sua autorização para a realização da obra. Abuso de direito. Inexistência. Necessidade de autorização condominial que prescinde de qualquer justificativa e independe da existência ou não de risco à segurança do edifício. Alegação de perda de interesse processual. Improcedência. Causa de pedir fundada não só na segurança do prédio, mas, também, e principalmente, na ausência de autorização prévia dos condôminos para a realização da obra. Recurso desprovido.
Recurso Exclusivo
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