CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1183º
Art. 1.183
- A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.593.194 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 19/04/2021 - DJ 26/04/2021
Agravo Interno. Agravo em recurso especial. Revogação de doação. Atos de ingratidão. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Pretendido reexame de provas constantes dos autos não se confunde com nova qualificação jurídica de fatos assentados no acórdão recorrido. Agravo não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).