Art. 1º
- Fica prorrogado até 31/12/2002 o prazo que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, e na Lei 9.871, de 23/11/99.
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