Art. 6º
- As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei 4.117, de 27/08/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 236, de 28/02/67, e demais modificações posteriores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!