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Lei 10.359, de 27/12/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inc. II do art. 1º desta Lei.

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