Art. 2º
- A Lei 5.869, de 11/01/73, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:
[Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.]
[Art. 431-B - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.]
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