Lei 10.357, de 27/12/2001
Art. 16º
Art. 16
- Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.
Recurso Exclusivo
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