Art. 2º
- São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º. [[Lei 10.336/2001, art. 3º. ]]
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS, COFINS E CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Tributário. Comerciante varejista de combustível. Cide. Ausência de legitimidade. Comprovação de efetivação de repasse do encargo. Necessidade.
Tributário. Processual civil. Recurso especial. Questões não debatidas no tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivo de Lei tido por violado. Não indicação. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Pretensão de ver reconhecida a legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a título de cide, incidente sobre combustíveis. Empresa consumidora final. Impossibilidade. Precedentes do STJ.
Tributário. Processo civil. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
Processual civil e tributário. Cide sobre combustíveis. Indébito. Consumidor final. Restituição. Ilegitimidade ativa ad causam.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.