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Lei 10.332, de 19/12/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 2º da Lei 10.168/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - A partir de 01/01/2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
§ 4º - A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
§ 5º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)
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