Art. 3º
Seção II - DA GESTÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL(Ir para)
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a Seção. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)Redação anterior: [Seção II - Da gestão do FIES]
Art. 3º
- A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Redação anterior (original): [I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e]
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Medida Provisória 487/2010 (Alterava o Inc. II. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)
Redação anterior (original): [II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º - O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (caput original): [§ 1º - O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:]
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;]
Redação anterior: [I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;]
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]
Redação anterior (original): [II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.]
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 25): [V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.]
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
§ 2º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.]
§ 3º - Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 3º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.]
§ 4º - As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 5º - O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 6º - O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 7º - As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 8º - Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;
II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º - As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 10).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TERMO ADITIVO. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATO FIRMADO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ADITAMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA NOVA CONTRATAÇÃO OU NOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DE PORTARIAS DO MEC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% AO MÊS DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PERÍODO DE ABATIMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE MÉDICA NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO COM ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2018. TAXA DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% AO MÊS DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO COM ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PERÍODO DE ABATIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE NO COMBATE À COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO ATÉ O FIM DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
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