Lei 10.257, de 10/07/2001
Art. 6º
Art. 6º
- A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]
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