Lei 10.257, de 10/07/2001
Art. 43º
Capítulo IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE (Ir para)
Art. 43- Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
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