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Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 4º


Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)
Seção I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL(Ir para)
Art. 4º

- Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III - planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV - institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).

u) legitimação de posse.

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).

VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

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STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.667.843 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 03/12/2020 - DJ 05/04/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 985/STJ. Julgamento do mérito. Usucapião extraordinária. Imóvel usucapiendo com área inferior ao módulo urbano disposto na legislação municipal. Requisitos previstos no CCB/2002, art. 1.238: posse, animus domini, prazo de 15 (quinze) anos. Reconhecimento do direito à aquisição da propriedade não sujeito a condições postas por legislação diferente daquela que disciplina especificamente a matéria. CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 30, VIII; CF/88, art. 170; CF/88, art. 182; §1º, §2º, §4º; CF/88, art. 183; CF/88, art. 186, I, II, III e IV; CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.243; Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b»; Lei 10.257/2001, art. 9º; Lei 10.257/2001, art. 39;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
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