Art. 4º
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (Ir para)
Seção I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL(Ir para)
Art. 4º- Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).u) legitimação de posse.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. COMUNIDADE DO BOQUEIRÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. IDENTIFICAÇÃO DAS MORADIAS E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS MUNICIPAIS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA À DESOCUPAÇÃO. ATENDIMENTO HABITACIONAL AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INTEGRAL. PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. REQUISITOS INDIVIDUAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OUTORGA ONEROSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOMBAMENTO GERAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA ALODIAL. POSSE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL INVALIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV/RIV) PARA FUNCIONAMENTO DE GRAXARIA EM ZONA URBANA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ÁREA DE RISCO. DIREITO A MORADIA. OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO EM POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial repetitivo. Tema 985/STJ. Julgamento do mérito. Usucapião extraordinária. Imóvel usucapiendo com área inferior ao módulo urbano disposto na legislação municipal. Requisitos previstos no CCB/2002, art. 1.238: posse, animus domini, prazo de 15 (quinze) anos. Reconhecimento do direito à aquisição da propriedade não sujeito a condições postas por legislação diferente daquela que disciplina especificamente a matéria. CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 30, VIII; CF/88, art. 170; CF/88, art. 182; §1º, §2º, §4º; CF/88, art. 183; CF/88, art. 186, I, II, III e IV; CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.243; Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b»; Lei 10.257/2001, art. 9º; Lei 10.257/2001, art. 39;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 985/STJ. Julgamento do mérito. Usucapião extraordinária. Imóvel usucapiendo com área inferior ao módulo urbano disposto na legislação municipal. Requisitos previstos no CCB/2002, art. 1.238: posse, animus domini, prazo de 15 (quinze) anos. Reconhecimento do direito à aquisição da propriedade não sujeito a condições postas por legislação diferente daquela que disciplina especificamente a matéria. CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 30, VIII; CF/88, art. 170; CF/88, art. 182; §1º, §2º, §4º; CF/88, art. 183; CF/88, art. 186, I, II, III e IV; CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.243; Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º; Lei 6.766/1979, art. 18; Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b»; Lei 10.257/2001, art. 9º; Lei 10.257/2001, art. 39;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 1.667.842/SC/STJ; REsp. 1.667.843/SC/STJ).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.