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Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 87º


Art. 87

- Comporão o Conselho de Administração do DNIT:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

II - o seu Diretor-Geral;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Recurso Exclusivo

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