Lei 10.233, de 05/06/2001
Art. 71º
Art. 71
- A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.
§ 1º - O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º - Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.
Recurso Exclusivo
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