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Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 47º


Art. 47-B

- Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Lei 14.298, de 05/01/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

§ 1º - O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]

§ 2º - A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

§ 3º - A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:

I - requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;

II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º): [Art. 47-B - Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.]

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5062474-80.2018.4.04.7100 - Rs - Rel.: Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior - J. em 02/12/2020 - DJ 14/12/2020
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. LEI 10.233/2001. REGIME. PRINCÍPIOS. COMPETITIVIDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DOS USUÁRIOS. QUALIDADE DO SERVIÇO. MODICIDADE DAS TARIFAS. LINHA COM FUNCIONAMENTO VIABILIZADO POR AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADVENTO DA LEI 12.996.2014. CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO CPC, art. 942. - Com o advento da Lei 12.996/2014, que alterou a Lei 10.233/2001, houve modificações na disciplina de outorga do serviço interestadual de passageiros. O regime passou a ser o de autorização dos serviços, o qual dispensa a necessidade de licitação prévia. - O regime de autorização pressupõe preços e tarifas livres que devem ser conjugados à repressão de «toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico» (Lei 10.233/2001, art. 45). - Por outro lado, de acordo com o Lei 10.233/2001, art. 47-B, incluído pela Lei 12.996/2014, regra geral não há limite para o número de autorizações, exceto em «caso de inviabilidade operacional», hipótese em que a ANTT poderá realizar processo seletivo público para a outorga do serviço. - A Lei 8.987/1995 (que regulamenta o CF/88, art. 175), aplicável também às outorgas de autorização, prevê a liberdade de escolha dos usuários entre os vários prestadores de serviços, bem o dever do concedente de incentivar a competitividade. - Não havendo comprovação de inviabilidade operacional, nos termos do Lei 10.233/2001, art. 47-B, com a redação da Lei 12.966/2014, não deve haver limitação para o número de outorgas de autorizações que possam ser requeridas junto ao poder concedente. - A negativa de outorga pela ANTT colidiria com princípios expressos na legislação pertinente, merecendo destaque o incentivo à competitividade e a liberdade de escolha dos usuários, como meios garantidores do atingimento de serviços de mais qualidade e a preços módicos. - No caso dos autos houve decisão judicial em demanda anterior autorizando o funcionamento de linha até que sobreviesse a conclusão de procedimento licitatório promovido pela ANTT (processo 5001656-06.2011.4.04.7102). - Em rigor a autorização judicial foi dada e a relação jurídica, conforme inclusive bem apontado na sentença, sequer está estabilizada, ante a ausência de trânsito em julgado, pelo que não se pode concluir que, sem manifestação naqueles autos, esteja a decisão prejudicada. - Ademais, e razão mais forte, como persiste a possibilidade de estabelecimento de restrição à operação da linha por força da lei nova, ainda que diversa da obrigatoriedade do procedimento licitatório (Lei 10.233/2001, art. 47-B, incluído pela Lei 12.996/2014), não se pode entender que a decisão judicial restou prejudicada. - Provimento da apelação.
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