Art. 25º
- Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (original): [I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;]
II - administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]
III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45): [III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (original): [V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;]
VI - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (original): [VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.]
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.]
IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (original): [Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.]
Decisões Relacionadas
Recurso especial repetitivo. Tema 1.384/STJ; Afetação acolhida. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação possessória movida por concessionária de serviço público contra particulares. Faixa de domínio de rodovia ou ferrovia. Ocupações irregulares. Bem público federal. União, dnit e/ou antt. Manifestação de desinteresse no feito. Juízo competente. Definição.
Alegada violação do CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 7º; CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 119; CPC/2015, art. 178, I; CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; Lei 11.483/2007, art. 8º, I e IV; Lei 10.233/2001, art. 24, VIII; Lei 10.233/2001, art. 25, IV; Lei 10.233/2001, art. 82, XII e XVII e §4º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.195.089/RS/STJ; REsp 2.215.194/DF/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.384/STJ; Afetação acolhida. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação possessória movida por concessionária de serviço público contra particulares. Faixa de domínio de rodovia ou ferrovia. Ocupações irregulares. Bem público federal. União, dnit e/ou antt. Manifestação de desinteresse no feito. Juízo competente. Definição.
Alegada violação do CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 7º; CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 119; CPC/2015, art. 178, I; CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; Lei 11.483/2007, art. 8º, I e IV; Lei 10.233/2001, art. 24, VIII; Lei 10.233/2001, art. 25, IV; Lei 10.233/2001, art. 82, XII e XVII e §4º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.195.089/RS/STJ; REsp 2.215.194/DF/STJ).
Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Transporte ferroviário. Obrigação de não fazer. Poluição sonora. Aplicação de Lei local pelo tribunal a quo. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF.
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Requisitos da responsabilização civil. Quantum indenizatório. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Atribuições da prestadora de serviços. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.