Art. 23º
- Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I - a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007): [II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).Redação anterior (original): [II - os portos organizados;]
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)
Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;]
Redação anterior (original): [III - os terminais portuários privativos;]
IV - o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).§ 1º - A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior: [§ 1º - A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.]
§ 2º - A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTAQ. RESOLUÇÃO 3274/2014. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OPERADOR PORTUÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE AGENDAMENTO DE VEÍCULOS. VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
Recurso Exclusivo
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