Lei 10.233, de 05/06/2001
Art. 123º
Art. 123
- As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
Recurso Exclusivo
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