Art. 11º
Capítulo IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS(Ir para)
Art. 11- O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X - promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE FRETAMENTO. CIRCUITO FECHADO. ATO INFRALEGAL SEM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso Exclusivo
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