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Lei 10.216, de 06/04/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

TJPE Constitucional e processual civil. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Direito à saúde. Súmula 18/TJPE. Portador de deficiência mental. Tratamento em residência terapêutica. Inteligência do Lei 10.216/2001, art. 5º. Recurso de agravo improvido de forma indiscrepante. Mais detalhes

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STF Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Medida de segurança. Cumprimento da medida em prazo superior ao da pena máxima cominada ao delito. Prescrição. Inocorrência. Início do cumprimento. Marco interruptivo. Periculosidade do agente. Continuidade. Prazo máximo da medida. 30 (trinta) anos. Precedentes do STF. Desinternação progressiva. Lei 10.216/2001, art. 5º. Aplicabilidade. Alta progressiva da medida de segurança. Prazo de 6 (seis) meses. Recurso provido em parte. Mais detalhes

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