Carregando...
Carregando...
Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 3º


Art. 3º

- Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Parágrafo único - É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo. [[Medida Provisória 905/2019, art. 9º.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.