Art. 6º
- O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.
§ 1º - O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2º - O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
§ 3º com redação dada pela Lei 11.076, de 30/12/2004 (origem da MP 221, de 01/10/2004).
Redação anterior: [§ 3º - O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.]
§ 4º - A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1º será definida na regulamentação desta Lei.
§ 5º - O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.
§ 6º - Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei 5.764, de 16/12/71.
§ 7º acrescentado pela Lei 11.076, de 30/12/2004.
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Recurso Exclusivo
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