Carregando…

Lei 9.932, de 20/12/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.

Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?