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Lei 9.932, de 20/12/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.

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