Art. 3º
- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:
I - Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf;
II - Fundação Nacional do Índio - Funai;
III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV - Indústrias Nucleares do Brasil - INB.
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