Lei 9.873, de 23/11/1999
Art. 3º
Art. 3º
- Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884, de 11/06/94;
II - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XI (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/76, com a redação dada pela Lei 9.457, de 05/05/97.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 48 (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do caput do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]
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STJSTJ (3ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 2.147.583 - SP - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 12/03/2025 - DJ 27/03/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.293/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Administrativo. Aduaneiro. Recurso especial repetitivo. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Lei 9.873/99, art. 1º, §1º; Incidência do comando legal nos processos de apuração de infrações de natureza administrativa (não tributária). Definição da natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira que se faz a partir do exame da finalidade precípua da norma infringida. Fixação de teses jurídicas vinculantes. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial. Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto 70.235/1972, art. 33; Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei 9.873/1999, art. 2º; Lei 9.873/1999, art. 2º-A; Lei 9.873/1999, art. 3º; Lei 9.873/1999, art. 5º; CTN, art. 151, III; CTN, art. 174; Decreto-lei 37/1966, art. 37; Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e»; Decreto-lei 37/1966, art. 129;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.147.578/SP/STJ; REsp 2.147.583/SP/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 2.147.578 - SP - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 12/03/2025 - DJ 27/03/2025
Recurso especial repetitivo. Tema 1.293/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Administrativo. Aduaneiro. Recurso especial repetitivo. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Lei 9.873/99, art. 1º, § 1º; Incidência do comando legal nos processos de apuração de infrações de natureza administrativa (não tributária). Definição da natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira que se faz a partir do exame da finalidade precípua da norma infringida. Fixação de teses jurídicas vinculantes. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial. Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto 70.235/1972, art. 33; Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei 9.873/1999, art. 2º; Lei 9.873/1999, art. 2º-A; Lei 9.873/1999, art. 3º; Lei 9.873/1999, art. 5º; CTN, art. 151, III; CTN, art. 174; Decreto-lei 37/1966, art. 37; Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e»; Decreto-lei 37/1966, art. 129;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.147.578/SP/STJ; REsp 2.147.583/SP/STJ).
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STJSTJ (2ª T.) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.147.583 - SP - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 05/11/2024 - DJ 08/11/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.293/STJ. Afetação acolhida. Tributário. Processual civil. Administrativo. Processo administrativo. Infração não tributária. Prescrição intercorrente. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto 70.235/1972, art. 33; Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei 9.873/1999, art. 2º; Lei 9.873/1999, art. 2º-A; Lei 9.873/1999, art. 3º; Lei 9.873/1999, art. 5º; CTN, art. 151, III; CTN, art. 174; Decreto-lei 37/1966, art. 37; Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e»; Decreto-lei 37/1966, art. 129;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.147.578/SP/STJ; REsp 2.147.583/SP/STJ).
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STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.147.578 - SP - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 05/11/2024 - DJ 08/11/2024
Recurso especial repetitivo. Tema 1.293/STJ; Afetação acolhida. Tributário. Processual civil. Administrativo. Processo administrativo. Infração não tributária. Prescrição intercorrente. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto 70.235/1972, art. 33; Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei 9.873/1999, art. 2º; Lei 9.873/1999, art. 2º-A; Lei 9.873/1999, art. 3º; Lei 9.873/1999, art. 5º; CTN, art. 151, III; CTN, art. 174; Decreto-lei 37/1966, art. 37; Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e»; Decreto-lei 37/1966, art. 129;
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(Afetação: REsp 2.147.578/SP/STJ; REsp 2.147.583/SP/STJ).
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Lei 9.457, de 05/05/1997 (Sociedade anônima. Altera dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e da Lei 6.385, de 07/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários)
Lei 8.884, de 11/06/1994 (Administrativo. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Lei 8.884, de 11/06/1994 (Administrativo. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)