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Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.

§ 1º - Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).
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