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Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2º - As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

§ 3º - O limite estabelecido no inc. I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lei 11.110, de 25/04/ 2005, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.360, de 27/12/2001): [§ 3º - O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).]

Lei 10.360, de 27/12/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 7, de 24/10/2001).
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