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Lei 9.795, de 27/04/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. [[Lei 9.795/1999, art. 10. Lei 9.795/1999, art. 11.]]

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