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Lei 9.791, de 24/03/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Capítulo III da Lei 8.987, de 13/02/95 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 7º-A - As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo único - (VETADO)]
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