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Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 01/05/99 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei 9.630, de 23/04/1998.

Lei 9.630, de 23/04/1998 ((Revogada pela Lei 9.783, de 28/01/99). Seguridade social. Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas)
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