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Lei 9.781, de 19/01/1999, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

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