Art. 18º
- O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 61]]
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado. [[ Lei 10.833/2003]]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Demurrage. Despesas de sobrestadia. Condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento. Impossibilidade. Poder regulamentar. Transbordamento.
Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Portaria srf 121/2001. Pagamento das despesas pela sobreestadia (demurrage). Ilegalidade.
Processual civil e aduaneiro. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Portaria 121/2001. Despesas de permanência em recinto alfandegado. Não inclusão do valor relativo à demurrage. Precedente. Agravo não provido.
Processual civil. Ausência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Receita Federal extrapolou o poder de regulamentar a matéria. Demurrage. Despesa de sobreestadia. Despacho aduaneiro.
Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Demurrage. Restrição não prevista em lei, imposta por ato normativo infralegal. Impossibilidade. Exegese do Lei 9.779/1999, art. 18.
Recurso Exclusivo
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