Art. 9º
Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Nova redação não mantida na Conversão da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.]
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