Art. 7º
- Fica cancelada, a partir de 01/04/99, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei 8.212/1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 9.732/1998, art. 4º.]]
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