Art. 6º
- O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]
I - 01/04/99: 4%, 3% ou 2%;
II - 01/09/99: 8%, 6% ou 4%;
III - 01/03/2000: 12%, 9% ou 6%.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!